Em outubro deste ano teremos as eleições municipais. Nelas, serão disputados os cargos de prefeito, vice prefeito e vereador. E uma pergunta que corriqueiramente é feita é: o que é preciso para ser candidato?

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe em seu corpo as condições de elegibilidade, descritas no § 3º e situações em que recai a inelegibilidade, trazidas nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, todos do artigo 14.

O texto constitucional, quando trata das condições de elegibilidade no art. 14, § 3º, que são aqueles requisitos que se devem preencher para ser candidato, traz um rol taxativo, indicando as seguintes situações em que o candidato deve preencher obrigatoriamente:

  • ter nacionalidade brasileira;
  • estar em pleno exercício dos direitos políticos;
  • ter realizado o alistamento eleitoral;
  • ter fixado domicílio eleitoral na circunscrição;
  • estar filiado a um partido político;
  • e ter a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

O primeiro requisito a ser obedecido para ser candidato a prefeito, vice prefeito ou vereador é ser brasileiro. E para esses três cargos a Constituição Federal não faz distinção entre brasileiro nato ou naturalizado. Sendo brasileiro, resta cumprida esta exigência. Há, ainda, a situação dos portugueses que têm residência permanente no Brasil. A eles, caso haja reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal, ser-lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro. Portanto, poderão ser candidatos a prefeito, vice prefeito e vereador.

Já o segundo requisito é o cidadão estar com o pleno exercício dos direitos políticos, que é a capacidade de votar e ser votado. Não poderá ser candidato aquele que, por algum motivo, não gozar plenamente de seus direitos políticos, tendo sido decretada a sua perda ou suspensão ou, ainda, incorrer em alguma hipótese de inelegibilidade.

O terceiro ponto é ter o alistamento eleitoral, que é o que chamamos de “tirar o título de eleitor”. É com o alistamento eleitoral que o cidadão passar a gozar plenamente dos direitos políticos, que é votar e ser votado.

O quarto requisito é o domicílio eleitoral na circunscrição. Para que alguém registre sua candidatura, deverá contar com o domicílio eleitoral no mínimo de 06 (seis) meses, antes das eleições, na circunscrição que pretende concorrer. E cuidado, o domicílio eleitoral não deve ser confundido com o domicílio civil. O domicílio civil é aquele onde o sujeito fixa sua residência. Já o domicílio eleitoral é mais amplo. Além do vínculo residencial (civil), o domicílio eleitoral engloba o vínculo afetivo, comunitário, familiar e profissional.

O quinto fator a ser observado é a filiação partidária. Da mesma forma que o domicílio eleitoral, aquele que pretende se candidatar deverá comprovar que está filiado a uma agremiação partidária no mínimo 06 (seis) meses antes das eleições. Vale acrescentar que, caso o estatuto do partido exija um prazo maior de filiação para que o sujeito seja candidato por aquela agremiação, vale a exigência do partido, desde que respeitado o prazo legal mínimo de 06 (seis) meses de filiação antes das eleições.

Por fim, tem o requisito da idade. Para concorrer ao cargo de vereador, o candidato deverá ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos na data do pedido de registro da candidatura. Por outro lado, para os cargos de prefeito e vice prefeito a idade mínima exigida é de 21 (vinte e um) anos e essa idade deverá ser comprovada na data da posse, diferente do vereador, que é na data do requerimento de registro de candidatura.

Além de preencher todos os requisitos de elegibilidade, o candidato não poderá incorrer em nenhuma cláusula de inelegibilidade. Estas hipóteses de inelegibilidades estão previstas na própria Constituição Federal e também na Lei Complementar 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades.

Para finalizar, somente conseguirá ser candidato aquele que, também, preencher as condições de registrabilidade. Para que a Justiça Eleitoral verifique se o candidato preenche toda as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma cláusula de inelegibilidade ou impedimento, o partido político deverá formalizar o requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção partidária e que concordem em disputar as eleições. Assim, são condições de registrabilidade a aprovação do nome do candidato em convenção partidária e a sua concordância em participar do pleito, bem como a formalização do requerimento de registro de candidatura feito pela agremiação.

Após passar por toda essa análise de fatos e documentos é que a Justiça Eleitoral emitirá sua decisão quanto ao deferimento ou não do pedido de registro de candidatura.

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